QUEM MATOU KINHO COM 6 TIROS NA CABEÇA?-O Boca do Inferno -Assassinato de Jovem em Município de Rosário do Catete Choca população.

O BOCA DO INFERNO(JUSTIÇA)


QUARTA FEIRA DA JUSTIÇA EPARREY OYA
DIA 01DE AGOSTO de 2018

NÓS SOCIEDADE ROSARENSE PEDIMOS :JUSTIÇA

MUNICÍPIOS-ROSÁRIO DO CATETE QUER SABER:
QUEM MATOU KINHO?

QUARTA FEIRA DA JUSTIÇA EPARREY OYA
DIA 01DE AGOSTO de 2018

NÓS SOCIEDADE ROSARENSE PEDIMOS :JUSTIÇA

MUNICÍPIOS-ROSÁRIO DO CATETE QUER SABER:
Gostaria muito de ser imparcial em minhas palavras mas a barbárie que esse crime brutal se tornou me revoltou usarei um pouco de subjetividade . É a segunda pessoa que fez parte da minha infância que morrem nesse município de forma brutal e cruel , o primeiro fora TiTiTi ótima pessoa tinha lá seus erros passou a infância sendo evangelizado por minha mãe.
Já Kinho era uma criança muito dócil , o primeiro filho homem de sua mãe Neuza eu passei parte de minha adolescência em sua casa , na qual fui muito bem acolhido escutávamos música gospel o dia inteiro isso em 2002,brincava almoçava e voltava pra casa ,suas irmãs esforçadas trabalhadoras e inteligentes uma delas na época ja trabalhava como menor aprendiz no grupo VALE , empresa que integra a macroeconomia da região ,ela ajudavam a mãe viúva e evangélica a criar Kinho,não julgo mas quem fez isso não tem coração, assassinato é crime aqui é na espiritualidade,tudo tem uma causa e um efeito, nesse mundo de provas e expiações a vingança é um efeito contínuo .
Mas aqui vigora o código penal ,e eu confio na justiça divina e humana , todos são suscetíveis a erros e de concerta-los , escrever apagar e reescrever uma nova história , a vida continua aqui é na espiritualidade mas quem faz aqui paga aqui .
A cobiça o dinheiro as vaidades terrenas nada valem nesse momento , justiça ouça o choro de uma mãe e duas irmãs trabalhadoras e honestas escutem os amigos que ele fez e que sentem a sua falta ,que o código penal faça jus a suas teorias criminais não há crime se não houver uma lei anterior que a defina eu venho aqui cobrar investigação da polícia ,só um ser humano primitivo faria algo assim houve uma ligação no celular dele antes que ele saísse e atendesse o celular é momento de investigar quem o matou .
Kinho estava em casa quando recebeu um telefonema , saiu para atender e fora alvejado com 6 tiros na cabeça , local do crime a sua casa qual o motivo?
Ele poderia ter todos os defeitos do mundo , durante a minha viagem a Garanhuns ele se congratulou comigo me parabenizando pelo concurso da PM e como futuro PM aprendi assim sobre crime:
Kinho estava em casa quando recebeu um telefonema , saiu para atender e fora alvejado com 6 tiros na cabeça , local do crime a sua casa qual o motivo?
Ele poderia ter todos os defeitos do mundo , durante a minha viagem a Garanhuns ele se congratulou comigo me parabenizando pelo concurso da PM e como futuro PM aprendi assim sobre crime:


Crimes contra a vida - Homicídio, art. 121, CP.
HOMICÍDIO
O homicídio condiz com o ato de matar um ser humano, crime tipificado pelo código penal, sendo o mais grave de todos, pois atenta contra o bem jurídico mais protegido pelo ordenamento, e dada à ordem cronológica destes, é o primeiro, refere-se à vida extrauterina. Sendo assim, visando garantir a segurança social cada tipo de homicídio possui diferentes formas de interpretação, e distintas punições no ordenamento jurídico.
A consumação do crime depende de ações múltiplas, porém, pode ser executados de diversas maneiras, e com inúmeras motivações. A sua classificação dependerá das condições, das intenções e dos meios utilizados pelo criminoso. Cada caso será tratado de maneira distinta para a sua devida tipificação.
· Sujeito ativo: qualquer pessoa, trata-se de crime comum.
· Sujeito passivo: qualquer pessoa, trata-se de crime comum.
· Se for igual\maior de 18 anos – crime - imputável.
· Se menor de 18 anos – ato infracional – inimputável.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
TEORIA FINALISTA
Dolo
No dolo configura-se a vontade do agente, livre e consciente do cometimento da infração. Este subdivide-se em dolo:
· Direto: onde o agente quis e desejou o resultado;
· Dolo eventual: o agente previa o resultado, e mesmo assim, assumiu o risco.
Culpa
Na culpa constata-se a ausência de cautela na conduta do agente, que pode ser classificada como:
· Negligencia: o agente deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada naquela situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.;
· Imprudência: pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. Diferente da negligencia, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada;
· Imperícia: é a falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos para o exercício da profissão, por exemplo: um médico necessita de formação em medicina para executar suas funções.
LEI DE CRIMES HEDIONDOS 8.072\90
No ordenamento jurídico existem crimes classificados como hediondos, dado o seu significativo sentimento de repulsa gerado na sociedade, causa enorme enojamento, adotando o Sistema Legal, o legislador pautou aquilo que se encontra nesta lei. Portanto, de acordo com o princípio da legalidade o juiz não pode interferir, cabe a este somente interpretá-la no caso concreto aplicar suas qualificadoras.
O crime é hediondo seja consumado ou tentado, pouco importa se houve resultado.
· Consumado: esgota todos os elementos
· Tentado: parou em algum estágio no iter criminis, art. 14, por circunstância alheia a sua vontade, não se consome, somente inicia os atos de execução.
Tem o mesmo elemento subjetivo, ou seja, o ânimo e a vontade do agente, porém depende de quanto ele percorreu no caminho do crime.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
· Homicídio simples: não é hediondo, a exceção comporta aquele praticado por grupo de extermínio, ainda que cometido por um único agente. O critério residual é aplicado no homicídio doloso simples, se não estiver elencado no privilegiado § 1º, e no qualificado § 2º, sobrará o simples para ser enquadrado;
· Homicídio qualificado: todos os incisos elencados são hediondos.
GRUPOS DE EXTERMÍNIO
A principal característica dos grupos de extermínio é a matança de pessoas, pois são recrutados ou contratados para esta finalidade. Claramente, existe o ônus pagos pelo interessado, ou uma motivação ideológica contra grupos específicos. Assim, podem ser realizar a conduta do crime, em primeiro plano, sem uma relação de desafeto com estas vítimas.
Para tanto, cabe ressaltar que ao silenciar estas vítimas, não estão sendo levados por nenhuma emoção de ordem pessoal, são pessoas frias, ou agem com futilidade, não têm possibilidade ou oportunidade de defesa.
Exemplos: policiais, homossexuais, negros, judeus, pune aleatoriamente, qualquer indivíduo pertencente a um destes grupos.
DOSIMETRIA DA PENA
1ª FASE: Pena base – qualificadora \ privilegiado
2ª FASE: Atenuante\ agravante
3ª FASE: Aumento \ diminuição
*Nomenclatura doutrinária, art. 121, § 1º, CP: não se trata de causa de diminuição de pena, errou o legislador, entende-se pacificamente como privilégio.
Exemplos:
Art. 121, § 2º 12 a 30 anos - HOMICÍDIO QUALIFICADO
ERRADO!
Art. 121 § 1º PRIVILÉGIO --- DOUTRINA CERTA! / ERRADO LEGISLADOR--CAUSA DE DIMINUIÇÃO!
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Se a lei não mencionar pode se encaixar em qualquer uma delas./imgs.jusbr.com/publications/images/378850f129ac4f8a0ffec0900c825d0f)
Dado o motivo de relevante valor social e moral, o juiz aplicará ao caso concreto quando na dosimetria da pena, em sua primeira fase, no preceito primário descrito do artigo uma diminuição.
- Social: motivado por um sentimento de proteger a sociedade, ou uma coletividade, exemplo: um serial killer;
- Moral: motivado por um sentimento individual, para o seu próprio bem, exemplo: na eutanásia o sofrimento do paciente mediante a tratamento doloroso e cansativo, ou estado vegetativo, verifica-se a conduta ativa do agente, em fazer algo, como desligar um aparelho que o mantém vivo.
A ortotanásia negativa demonstra a conduta omissiva, um não fazer, prevista no ordenamento jurídico, por exemplo: no tratamento de um câncer terminal, sabe-se que não haverá resultado, porém, necessita de parecer de dois médicos atestando o fato./imgs.jusbr.com/publications/images/e6ca252867269780fe2534d435c3645d)
DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO X INJUSTA PROVOCAÇÃO
Desequilíbrio emocional Agressão física/Injúria
EMOÇÃO VIOLENTA
A intensidade da emoção do agente, que é levado ao extremo, provocado por um choque emocional, e assim, diante de uma provocação injusta, acaba sendo levado a cometer o delito, e será julgado com uma minorante aplicada em sua pena base.
PROVOCAÇÃO INJUSTA DO OFENDIDO
Ação sem motivo algum, injustificável, e antijurídica, o critério é variável, de acordo com a perspectiva de cada vítima, uma pessoa de bem não é atingida em seu íntimo na mesma intensidade, pode ocorrer através de uma agressão física, injúria, ou sentimentos incontroláveis, exemplo: pai que se depara com sua filha sendo estuprada, ou marido que flagra o momento de traição de sua esposa com um amigo.
Existe a hipótese de o agente após a injusta agressão, encontrar-se em legítima defesa, inclusive de animais ou terceiros, excluindo a ilicitude do ato praticado, pois somente tratou de repelir moderadamente a violência física atual ou iminente ao qual foi submetido.
No caso de erro na execução aberratio ictus, e na provocação putativa, também se aplicará o privilégio.
REAÇÃO IMEDIATA
O momento do ato da reação do agente deve se dar logo em seguida ao da violenta emoção e injusta provocação, uma vez que dado o grande lapso temporal, a perturbação mental decorrida do momento vivenciado tende a cessar. Logo, não incidirá o privilégio, pois se tratará de vingança, baseada em ódio profundo, e premeditado.
Na jurisprudência existem decisões em que o agente saiu do local para buscar arma, retornando posteriormente, em um intervalo pequeno, para praticar o homicídio. Portanto, é necessário verificar na linha do tempo uma sequência compatível com o estado emocional do indivíduo.
OAB ---TESE DEFENSIVA ---INJUSTA PROVOCAÇÃO
No crime de homicídio doloso, segundo a Constituição Federal, o responsável pelo julgamento é o Tribunal do Júri, sendo os jurados integrantes do conselho de sentença os que decidirão pela condenação, se existem qualificadoras, e o privilégio no caso, aplicando-se o Princípio da Supremacia dos votos em seus vereditos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Pena : 12 a 30 anos
I - TORPE REPUGNANTE X II –FÚTIL INSIGNIFICANTE
PAGA $ ANTECIPADA INSIGNIFICANTE O MOTIVO
PROMESSA $ DEPOIS INJUSTIFICÁVEL
HOMICÍDIO MERCENÁRIO PEQUENO
TORPE --->IMORAL
Revela-se uma qualificadora subjetiva, onde se procura indicar os motivos que levaram a cometer o homicídio, se for reprovável, desprezível, gerando uma repugnância generalizada, como a paga ou promessa de recompensa em dinheiro. Exemplo: pai que contrata um matador de aluguel para tirar a vida do estuprador da filha, responderão por homicídio privilegiado (partícipe), e homicídio qualificado (autor) respectivamente, pois, segundo o art. 30, CP, as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam.
Exemplo: Suzano Von Richetophenn matou os próprios pais para ficar com a herança. Torpe+Imoral --->valores da sociedade
FÚTIL
Outra qualificadora subjetiva, onde os motivos se revelam insignificantes, pequenos, injustificam suas condutas, sob o ponto de vista do homem médio. Exemplo: término de relação, acidente de trânsito, discussões irrelevantes e embriaguez causam divergência na jurisprudência.
O princípio da actio libera in causa identificada na situação em que o agente, de maneira consciente, põe-se em estado de inimputabilidade, assim, pode ser desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão prevista no ordenamento jurídico, a inconsciência do ilícito no momento fatídico não pode ser alegada em sua defesa, visto que a apresentava no momente anterior em que se colocou em estado de inimputabilidade. Estes preceitos devem ser aplicados na qualificadora ou agravante.
A ausência de motivos não se encaixa neste preceito. Podendo ser qualificada por torpe em alguns casos.
III – EMPREGO DE VENENO,FOGO, ASFIXIA, EXPLOSIVO, TORTURA, OU MEIO CRUEL
Crime material que produz modificação no mundo natural, deixando vestígios, examinados por meio de perícia, logo é indispensável o exame de Necroscópico ou Autópsia (espécie), exame de Corpo de Delito (gênero) no caso de lesão corporal.
MEIO INCIDIOSO
Relação com sabotagem, para causar a morte da vítima, exemplo: freio de carro, problema mecânico, sem saber o que se passa no veículo, conduz o mesmo vindo a se acidentar e falecer.
MEIO CRUEL
No caso de utilização de sofrimento além dos limites suportáveis, e excessivos, exemplo: esquartejar a vítima ainda viva e consciente.
PERIGO COMUM
O agente visando atingir o resultado que almeja, submete inúmeras outras pessoas ao perigo, podendo serem mortas conjuntamente ou não.
IV – TRAIÇÃO E EMBOSCADA
A traição consiste em uma quebra de confiança, e reciprocidade, por exemplo: uma empregada doméstica que se usa da facilidade de acesso a residência, para praticar crime.
Na emboscada existe uma espera pela vítima para o início dos atos de execução.
Mediante a dissimulação com mentiras, fazendo o uso de melindres para envolver suas vítimas em histórias, acontecimentos, promessas, que não existem.
Recurso que impossibilite a defesa da vítima fisicamente.
HOMICÍDIO HÍBRIDO --PRIVILEGIADO + QUALIFICADO
Quando é assim?
Eutanásia + veneno O pai que mata a filha por verificar seu estado
Eutanásia + asfixia vegetativo
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Exemplo: no resgate de um traficante como Fernandinho Beira Mar, somente se inicia os atos de execução com a entrada no estabelecimento onde ele se encontra preso, se para atingir seu objetivo mata os seguranças. Caso o crime já esteja consumado, pode pensar em ocultar o vídeo com a conduta de terceiro, ou matar uma testemunha, para que continue impune.
Na vantagem de outro crime, um furto de ferramentas por exemplo, pode ser dar a morte do dono que se depara com seus pertences, e no intuito de manter para si o produto do crime, acaba por efetuar a sua morte.
FEMINICÍDIO X FEMICÍDIO
Homicídio mulher - QUALIFICADO Homicídio mulher - SIMPLES
Art. 121, § 2º, VI Art. 121, caput
O tema feminicídio discorre sobre um tipo de homicídio em razão do sexo da vítima, sempre feminino, e com o menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nele existe uma quebra ao princípio da igualdade, a lei visa a igualdade formal, homens e mulheres com direitos e obrigações idênticas, entretanto, vigendo, de acordo com as medidas de suas desigualdades.
A mulher por um longo e histórico período foi vitimada em seu lar, e por tratar-se de um crime sem testemunhas nunca se observou atentamente a este problema, para tanto, criou-se a Lei Maria da Penha, nº 11.340/2006, para punir rigorosamente aqueles que atentam contra a dignidade de suas companheiras.
INCLUSIVE EM RELAÇÕES HOMOAFETIVAS FEMININA MULHER/MULHER
A LEI MARIA DA PENHA NÃO SE IMPORTA COM A QUALIDADE DO AGRESSOR, E SIM COM A DA VÍTIMA.
NA RELAÇÃO HOMOAFETIVA MASCULINA, HOMEM/HOMEM NÃO HÁ PROTEÇÃO.
Quanto ao perfil da mulher:
O travesti não recebe a proteção da lei Maria da Penha, tese majoritária, não é colocado como um feminicídio, mas, como um homicídio comum, pode ser qualificado se enquadrado em um dos incisos do artigo 121, CP.
O transexual é aquele indivíduo que passou por uma cirurgia de transvagenização com a mudança de sexo, socialmente passa a ser considerado uma mulher, reconhecido inclusive juridicamente através de ação civil, onde o juiz autoriza a mudança, com posterior averbação no cartório de serviço para validação do feito.
Atos a serem seguidos:
1. Cirurgia de mudança de sexo;
2. Decisão judicial que autoriza tal procedimento;
3. Ida ao cartório com a averbação. Sem este procedimento final, ele não poderá ser considerado mulher.
Tipos de relação nas quais a Lei Maria da Penha incide:
Homem/homem --- NÃO
Homem/transexual ---SIM
A tese de acusação do Ministério Público visa a denunciar o ato como feminicídio, porém, esta corrente é minoritária.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Lei Maria da Penha nº 11.340/2006.
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A lei Maria da Penha discorre sobre a tipificação da violência doméstica, em seu art. 5, I, em unidade doméstica com ou sem o vínculo familiar, exemplo: se a empregada tomar um tapa na cara na residência, ou em uma república de estudantes, onde um colega bate no outro.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
No âmbito familiar são unidos por laço de afinidade, natural, ou com vontade expressa, exemplo: avô mata a neta, caracteriza-se o feminicídio, ou enteada, respectivamente.
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
Nas relações íntimas de afeto, podendo ou não ter relações sexuais, exemplo: namorado, esposo, companheiro, e inclusive amigos.
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
O agente deve saber da condição da mulher grávida, elemento subjetivo analisado, caso contrário, não respondará por tal causa de aumento aplicado na 3ª fase da dosimetria da pena. Aplica-se a Teoria Finalista, onde se procura a intenção e a finalidade objetivada. Porém, se evidente, ou a vítima estiver no 8º mês de gestação, é inescusável.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
· Menor de 14 anos --- 13 anos, 11 meses, 29 dias;
· Maior de 60 anos --- 60 anos e 1 dia.
Deficiente de qualquer tipo, possui lei específica com o Estatuto do Deficiente, exemplo: cadeirantes.
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Na presença de descendente, ascendente da vítima.
Filho, neto, bisneto;
Pai, vô, bisavô;
O princípio da Reserva Legal não pode estender a interpretação para prejudicar o réu.
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
TEORIA TRIPARTITE
1.1 FATO TÍPICO
1.2 ANTIJURÍDICO
1.3 CULPÁVEL
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
A qualificadora incide com a morte de agentes da defesa e segurança do Estado, em exercício da função, ou seja, trabalhando, ou em razão da sua função, mesmo que não esteja em horário de serviço, sendo assim, o agente necessita saber a profissão da vítima,
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
A lei que rege a função de Guarda Municipal nº 13.022/2014, o Estatuto do GCM, menciona a função de proteção de bens, serviços, e instalações de patrimônio público, tendo o dever de agir, pois o ordenamento prevê que na sua conduta também deve garantir a segurança da sociedade.
Atualmente, existe uma divergência com relação a sua integração ao serviço de segurança pública. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça antes da lei de 2014 não era aceita esta teoria. Entretanto, o Ministério Público de São Paulo defende a tese contrária, um exemplo de um guarda morto em serviço em Osasco que vai chegar ao Supremo Tribunal de Justiça como qualificado.
O Sistema prisional, DEPEN, cuida da escolta e vigilância de presos em presídios federais, e a SAP, dos estaduais.
A Força Nacional de Segurança é uma polícia de elite que une os melhores policiais de todas as áreas, formando este grupo para operações específicas.
CONTRA CONJUGE, COMPANHEIRO, PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ O 3º GRAU.
Os parentes por afinidade não se incluem como qualificadoras, e a dissolução do casamento ou da união estável não extingui o elo de ligação entre os entes, exemplo: a sogra.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
O filho adotivo apesar de possuir direitos iguais aos de laços de sangue não se enquadram como qualificadora, somente o Supremo Tribunal Federal pode o reconhecer analogicamente e declarando a inconstitucionalidade deste artigo.
Homicídio Híbrido --->Jurisprudência
Art. 121 § 4º § 6º Homicídio majorado/circunstanciado
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
OU ---------------------- bis in idem
Art. 121,§ 7º, II Feminicídio
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
A causa de aumento somente poderá ser utilizada uma única vez, pois trata-se de idênticas previsões no ordenamento, caracterizando o que a doutrina chama de bis in idem, que consiste na dupla aplicação do instituto na dosimetria da pena.
Art. 121, § 6º
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
+ ------------------------SOMADAS------2 CAUSAS DE AUMENTO
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
HOMICÍDIO CULPOSO
O homicídio culposo decorre da ausência de cautela, a não observação de cuidados necessários no exercício de suas funções, exemplo: acidente com uma pessoa passando na rua, Legislação de Trânsito;
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
O caso de esquecer o filho no carro, morreu de calor, falta de cuidado. Nem a maior pena seria capaz de atingir a finalidade de punir o agente, visto que, a perda de um filho é a pior forma de todas. O juiz constatando o resultado da perda, pode julgar desnecessário, concedendo o perdão judicial, a aplicação da pena tem o caráter preventivo e reeducativo.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Verifica-se a necessidade de punição no caso de homicídio culposo de entes próximos.
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível
HOMICÍDIO CULPOSO CIRCUNSTÂNCIADO
Art. 121, § 4º.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
· inobservância de regra técnica de profissão;
· o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Imperícia: o profissional habilitado para exercer a função, exemplo: no acidente de trânsito com homicídio culposo da vítima, o motorista foi imperito;
Na inobservância de regra técnica o agente possui conhecimento, porém, não presta atenção, em caso de acidente de trânsito, sabe dirigir, mas não toma o devido cuidado; o médico clínico geral que faz uma cirurgia cardíaca, é imperito, pois não sabe executar a tarefa, e não possui licença do conselho regional, ou aquele que esquece gaze dentro do paciente após o procedimento.
O socorre deve ser prestado a vítima independentemente de estar vivo, deve acionar o socorro, autoridades competentes, tomando as primeiras precauções para auxílio no andamento da ocorrência.
O agente que dirige bêbado com vontade de chegar em casa, na visão moderna tem consciência das consequências dos seus atos, inclusive que pode gerar um acidente, caso ocasione um atropelamento de um ciclista, por exemplo, segundo a ampla jurisprudência atual responderá por dolo eventual.
Outro exemplo, com a boate Kiss, onde ocorreu um incêndio devido a má manipulação dos fogos de artifício, os donos e responsáveis respondem ao processo, e em suas defesas alegam que a corrente na saída de emergência era para evitar a inadimplência de consumidores, e acreditavam que jamais aconteceria isto, pois contavam com um sistema de segurança, levando a culpa consciente. Entretanto, este fato foi determinante para o grande número de mortos, mais de 200 pessoas, a tese defendida pelo Ministério Público indica o sentimento de indiferença, visto que o dinheiro não sobrevém à vida humana.
O agente que ao dirigir veículo automotor, durante a condução passa mal e acaba por atropelar uma pessoa que estava andando na calçada, se houver alguma proibição do médico para tal conduta, será responsabilizado e responderá o processo por dolo eventual.
Caso contrário, se não existe nenhum tipo de restrição, a manutenção em dia, não era faixa de pedestre, nem alcoolizado, culpa exclusiva da vítima, então será enquadrado como homicídio culposo, com a defesa colocando a tese defensiva de absolvição, e o Ministério Público solicitará a condenação.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transpororte.Est