Pular para o conteúdo principal

VEREADORA BETANEA MONTEIRO , RESSALTA NA SESSÃO DESSA QUINTA FEIRA , A IMPORTÂNCIA DA FISCALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE TERRENOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS A INICIATIVA PRIVADA


               

             O COTINGUIBA-PE
          

             O GARANHUENSE 


                       
                              
VEREADORA  BETANEA MONTEIRO , RESSALTA NA SESSÃO DESSA QUINTA FEIRA , A IMPORTÂNCIA DA FISCALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE TERRENOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS A INICIATIVA PRIVADA.                                                               







A imagem pode conter: 1 pessoa, sorrindo   


Na ultima sessão pública , que contou com uma
grande parte dos vereadores que compõem o                                   

corpo legislativo do município de Garanhuns ,
sessão essa de baixo acompanhamento popular.
A vereadora Afra Betanea de Oliveira Monteiro do
PTB por Garanhuns/PE.
instigou a casa da importância de fiscalizar , os
terrenos , doados pela prefeitura  de Garanhuns
em forma de incentivo  ao desenvolvimento da
indústria local, tendo em vista que deve ser conhecido
os fins da tal  doação , para melhor esclarecimento popular.
A vereadora de 56 anos abriu o leque da questão
temos que fiscalizar essas doações.


Mega moda é a mais nova referência em moda feminina da cidade de Garanhuns, trabalhamos com várias marcas de grife, destinadas ás mulheres de bom gosto que fazem e acontecem  nos eventos de Garanhuns, quer estar bem vestida seja e vista Mega Moda.


Av. Oliveira Lima, 337 - Heliópois, Garanhuns - PE, 55296-300 galeria abaixo do Hotel Figueiredo.
                                    





Worshop empresarial em segurança no trabalho sediará Garanhuns
no dia 20 de abril.

A MAIS PREMIADA EMPRESA EM CONSULTORIA EMPRESARIAL NA ÁREA DE SEGURANÇA DE ARACAJU E DO NORDESTE , PROMOVERÁ WORKSHOP EM GARANHUNS





                                 (ANUNCIE AQUI)



 VEREADORA  BETANEA MONTEIRO , RESSALTA NA SESSÃO DESSA QUINTA FEIRA , A IMPORTÂNCIA DA FISCALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE TERRENOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS                                                               

Na ultima sessão pública , que contou com uma 
grande parte dos vereadores que compõem o                                     

corpo legislativo do município de Garanhuns ,
sessão essa de baixo acompanhamento popular.
A vereadora Afra Betanea de Oliveira Monteiro do
PTB por Garanhuns/PE.
instigou a casa da importância de fiscalizar , os
terrenos , doados pela prefeitura  de Garanhuns
em forma de incentivo ao desenvolvimento da
indústria local, tendo em vista que deve ser conhecido
os fins da tal  doação , para melhor esclarecimento popular.







Alô concurseiros de Plantão!

A retórica de fiscalização abrange , uma categoria jurídica muito densa , mas o que é uma doação Pública?

Sumário: 1 – Introdução, 2 – A doação de bens móveis da Administração Pública à luz dos comentadores do Código Civil e da Lei Federal nº 8.666/93, 2.1. - Alienação de bens públicos pelo Estado (e por suas empresas), 2.2. - Linhas gerais sobre a doação de bens móveis, 2.3. - Dispensa de licitação para doação de bens móveis da Administração: Licitação dispensada ou dispensável?, 2.4. - Interesse e público e avaliação prévia como requisitos para a dispensa de licitação para a alienação de bens pela Administração, 2.5. - Exigências legais para a licitação dispensada nos casos de doação de bens móveis da Administração, 2.6. - Peculiaridades da doação de bens móveis da Administração Pública Federal, 3 - A doação de bens móveis da Administração Pública à luz da jurisprudência dos órgãos do Controle Externo e do Superior Tribunal de Justiça, 3.1. - A visão dos Tribunais de Contas, 3.2. - A visão do Superior Tribunal de Justiça, 4 - A questão da legislação eleitoral, 5 – Conclusão.



Introdução              
Visando atender o interesse público, o Estado finda por adquirir (com ou sem licitação, e neste último caso nas hipóteses admitidas em lei) bens e equipamentos dos mais diversos, tais como medicamentos para hospitais, postos de saúde e programas de assistência farmacêutica, armas e munições para suas forças militares e policiais, material de expediente para escritórios administrativos, computadores e veículos.
Alguns destes bens são de maior ou menor durabilidade, mas todos, sem exceção, assim que integram o patrimônio público, restam afetados ao regime jurídico de direto público que, dentre outras imposições, exige a indisponibilidade da coisa pública e a impenhorabilidade dos bens públicos.
Todavia, os efeitos inexoráveis do tempo (sendo o avanço tecnológico um dos seus desdobramentos) atingem indistintamente os bens públicos e os bens privados, de modo que, deve ser resguardada à Administração a possibilidade de se desfazer daqueles seus bens que, por desgaste natural do uso ou pela obsolescência tecnológica, já não estão mais a desempenhar com eficiência as funções que deles se esperam.
Como a Administração deve atender o interesse público de modo eficiente, não pode ela se valer de bens desgastados e obsoletos, cujo desempenho seja aquém daquele que é esperado para atender a população (lembrando que a Lei Federal nº 8.987 de 1995 incita a prestação de serviços públicos adequados, ou seja, de qualidade).
Para ficarmos com poucos exemplos, podemos dizer que: (a) não seria admissível que os serviços  públicosde processamento de dados se valessem de computadores datados com mais de 10 (dez) anos, com uma velocidade de processamento muitíssimo inferior aos computadores mormente encontrados no mercado e (b) também não há como se cogitar que a polícia empregue veículos com mais de uma década de operação e que, ao invés de estarem nas ruas para permitir que os policiais garantam a segurança da população estejam frequentemente em oficinas para infindáveis reparos.
Destarte, chega um momento em que a Administração precisa se desfazer dos seus bens móveis, e, para tanto a lei autoriza que tal alienação se dê desde que sejam atendidos alguns requisitos.
E dentre as formas com que o Estado pode alienar os seus bens, resolvemos nos debruçar sobre a doação que, dada a possibilidade de atendimento a interesses de cunho social, despertou o interesse para a confecção do presente estudo.


2. A doação de bens móveis da Administração Pública à luz dos comentadores do Código Civil e da Lei Federal nº 8.666/93
2.1. Alienação de bens públicos pelo Estado (e por suas empresas)
Coube ao Código Civil em seu artigo 98 trazer a definição do que são bens públicos:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99
São bens públicos
I
os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 
II
os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; 
III
os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. 
Parágrafo único
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado."
As pessoas jurídicas de direito público interno mencionadas no artigo 98, por sua vez, estão conceitualmente delineadas também nas disposições do Código Civil:
"Art. 41São pessoas jurídicas de direito público interno:
I
- a União; 
II
- os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; 
III
- os Municípios; 
IV
- as autarquias, inclusive as associações públicas; 
V
as demais entidades de caráter público criadas por lei."
Interpretando tais lições do Código Civil, Edmir Netto de Araújo assevera que também os bens das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) são considerados públicos:
"No enunciado do art. 98 do Código Civil, bens públicos são catalogados, de maneira um tanto simplista, como aqueles ‘do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno’, que, na redação do art. 41, são: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. São incluídos, portanto, os bens das respectivas autarquias e fundações públicas, eliminando-se as divergências quanto à qualificação dos bens das empresas públicas e sociedades de economia mista ..." (Edmir Netto de Araújo, Curso de direito administrativo, São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 1.121)
Já Marcos Juruena Vilella Souto, citado por Celso Rodrigues Ferreira Júnior, não compactua com tal entendimento:
"os bens que integram o patrimônio de empresas públicas ou sociedades de economia mista, quer sejam prestadoras de serviços públicos, quer exploradoras de atividades econômicas, compreendidos tantos os empregados no serviço público como os patrimoniais disponíveis, são privados, que obedecem, salvo peculiaridades (de controle), ao regime jurídico de direito privado. São assim considerados porque, apesar da sua destinação ainda ser de interesse público, a sua administração é efetuada por uma entidade de direito privado, que irá utilizá-los de acordo com a lei instituidora e do estatuto regedor da instituição." (Celso Rodrigues Ferreira Júnior, "Do regime de bens das empresas estatais: alienação, usucapião, penhora e falência" in Direito administrativo empresarial, Coordenador: Marcos Juruena Villela Souto, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pág. 70)
Diga-se ainda que, as pessoas jurídicas de direito público interno (que, como visto acima incluem – pelo menos na visão de autores como Edmir Netto de Araújo- as figuras das empresas públicas e das sociedades de economia mista) podem, conforme preceitua o Código Civil, alienar os seus bens dominicais:
"Art. 101Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."
Esta polêmica há pouco exposta sobre o enquadramento dos bens das empresas estatais como públicos ou privados, perde relevância, pelo menos no nosso entendimento, quando invocados o inciso XXI do artigo 37 e o inciso II do artigo 71, ambos da CF/88:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislaçãoas obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
(...)
Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"
Ora, se as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) estão sujeitas às regras das licitações públicas e devem prestar contas aos órgãos de controle externo (lembrando aqui que, neste último caso, apesar de o mandamento constitucional se referir apenas ao Tribunal de Contas da União, a regra é extensível às sociedades de economia mista e as empresas públicas estaduais, distritais e municipais no que é pertinente à sujeição de tais entes ao controle dos Tribunais de Contas locais, conforme diretriz contida no artigo 75 da Magna Carta) é mais do que óbvio que elas só devem alienar seus bens nos limites da lei e em atendimento ao interesse público, por mais que elas estejam submetidas às mesmas condições das demais empresas privadas que compõem o mercado.
Ou seja, mesmo que os bens das empresas estatais possam ser considerados como eminentemente privados, elas não podem dispor deles da mesma forma que as empresas privadas que não contam com participação patrimonial do Estado e, estando elas submetidas às regras de licitação, pouco importará, pelo menos no nosso sentir, que os bens delas sejam considerados públicos ou privados, vez que, para aliená-los, deverão ser obedecidos os ditames impostos na Lei.
Assim, pelo que até aqui foi exposto resta incontroverso que a Administração Pública (incluindo-se aí as empresas públicas e as sociedades de economia mista) pode, observadas as exigências legais, alienar os seus bens dominicais.
2.2. Linhas gerais sobre a doação de bens móveis
Dentre os bens públicos dominicais da Administração Pública existirão bens móveis e imóveis, e dentre as formas de alienação estará a doação.
Nos termos do artigo 82 do Código Civil, são móveis os bens ...
"suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social."
Ou seja ...
"São os bens móveis por natureza, compreendendo duas espécies: os semoventes (animais) e as coisas inanimadas. Podem ser deslocados ou deslocar-se sem que percam seus atributos, mas não readquirem a qualidade de móveis os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem (art. 81, II).
Os atributos a serem preservados, quando removidos esses bens, são tanto a substância material como a utilidade para os fins a que se destinam
." (Nestor Duarte, Código civil comentado, Coordenador: Ministro Cezar Peluso, Barueri, SP: Manole, 2007, págs. 68/69)
Já a doação, é disciplinada pelo artigo 538 do Código Civil, cuja redação é a seguinte:
"Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra."
Sobre tal excerto, o Professor da PUC-SP, Nelson Nery Junior assim preleciona:
"A doação é o contrato mediante o qual uma parte, por espírito de liberalidade, enriquece a outra dispondo de um direito em seu favor e assumindo uma obrigação.
(...)
Tem a doação a natureza do contrato
, porque exige para sua formação o acordo de vontades das partes: de um lado o doador, que pretende fazer a liberalidade; de outro o donatário, que aceita a liberalidade. Há que se observar, contudo, que nem todos os atos de liberalidade são considerados doação." (Nelson Nery Junior, Código civil comentado, 7ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2009, págs. 606/607)
Tendo em vista a natureza contratual da doação, quando a mesma for celebrada pelos integrantes da Administração Pública, deverá ela ser tutelada pela Lei Federal nº 8.666/93 e não pelo Código Civil, como, aliás, assim reconhece tal diploma legal em seu artigo 101 (alhures citado).
2.3. Dispensa de licitação para doação de bens móveis da Administração: Licitação dispensada ou dispensável?
A Lei Federal nº 8.666/93 assim trata da doação de bens móveis dominicais da Administração Pública:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(... omissis ...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;"
Comentando o artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93, Jessé Torres Pereira Junior faz uma distinção das espécies de dispensa de licitação ali insertas, com as que estampam o artigo 24 do mesmo estatuto de licitações e contratações públicas:
"As hipóteses ao dever geral de licitar, lançadas no art. 17, diferem daquelas relacionadas no art. 24. As do art. 17 traduzem decisão do legislador, que exonerou o administrador de exercer discrição para decidir quanto à dispensabilidade, ao declarar que a licitação está ‘dispensada’ nos casos que enumera. As do art. 24 reservam ao administrador discrição para decidir se dispensa ou não a licitação, se configurada, no caso concreto, a hipótese em tese definida nos incisos; tanto que a redação do art. 24, caput, declara ser ‘dispensável’ a licitação." (Jessé Torres Pereira Junior, Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública, 8ª edição, rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Renovar, 2009, pág. 216)
Marçal Justen Filho leciona em sentido diverso, não distinguindo as hipóteses de dispensa de licitação insculpidas no artigo 17 e no artigo 24 da lei 8.666, por outro lado, ele aduz que algumas situações abrangidas no artigo 17 da lei das licitações e contratações da administração pública podem configurar casos de inexigibilidade de licitação:
"O art. 17 dispõe sobre dispensa de licitação para alienação de bens. Quanto a isso cabem três advertências.
Em primeiro lugar, os casos de dispensa de licitação do art. 17 não apresentam natureza jurídica distinta daquela contemplada no art. 24 da mesma Lei nº 8.666. Não existem duas ‘espécies’ de dispensa de licitação na Lei nº 8.666
. Quanto a isso, reputa-se irrelevante a distinção terminológica na redação dos arts. 17 e 24. De fato, o art. 17 utiliza a fórmula ‘licitação dispensada’, enquanto o art. 24 contempla ‘licitação dispensável’. Ambas as soluções são juridicamente equivalentes, comportando tratamento jurídico similar.
Em segundo lugar, o art. 17 não exaure as hipóteses de dispensa de licitação relativamente à alienação de bens. Há casos previstos também no art. 24. Alude-se especificamente ao inc. VI do referido artigo, que trata da intervenção do Estado no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
Em terceiro lugar, as hipóteses de contratação direta previstas no art. 17 podem configurar caso de inexigibilidade de licitação, antes do que dispensa. Ainda que a distinção mais precisa entre os institutos se encontre nos comentários aos arts. 24 e 25, cabe esclarecer que há casos em que não se produz a licitação para alienação de bens porque se configura a inviabilidade de competição. Assim se passa, por exemplo, nos caso de legitimação de posse. É evidente que a atribuição do título somente pode ser realizada em favor do sujeito que vem exercitando posse ao longo do tempo." (Marçal Justen Filho, Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 12ª edição, São Paulo: Dialética, 2008, págs. 214/215)
Lucas Rocha Furtado, por seu turno, se alia a Jessé Torres Pereira Junior na distinção entre as hipóteses de afastamento do procedimento licitatório previstas no artigo 17 e no artigo 24 da Lei das licitações e contratações da administração pública, alcunhando as primeiras de hipóteses de "licitação dispensada" e as segundas de "licitação dispensável":
"Todas as hipóteses enquadradas pela legislação como de licitação dispensada estão relacionadas à alienação de bens.
A alienação de bens móveis ou imóveis pela Administração Pública está condicionada à existência de interesse público e deverá ser precedida de prévia avaliação, conforme dispõe a Lei nº 8.666/93, art. 17, caput.
(...)
As hipóteses de licitação de imóveis estão previstas na parte final do inciso I do art. 17
:
(...)
A Lei de Licitações, em seu art. 17, II, igualmente exige a realização de avaliação prévia para a alienação de bens móveis, sendo dispensada a licitação nos seguintes casos
:
(...)
O art. 24 da Lei de Licitações prevê as hipóteses em que a licitação é dispensável. São indicadas, de forma exaustiva, situações que legitimam a contratação direta sem licitação
. As hipóteses previstas neste dispositivo não podem ser aumentadas pelo administrador. Trata-se de lista fechada que não admite que, a pretexto de interpretações extensivas ou analogias, venham a ser ciradas hipóteses não autorizadas pelo legislador." (Lucas Rocha Furtado, Curso de licitações e contratos administrativos, Belo Horizonte: Fórum, 2007, págs. 70/71)
Esta também é a opinião de Flávio Amaral Garcia, conforme podemos ver abaixo:
"A licitação dispensada é aquela aplicável nos casos de alienação dos bens públicos (dominicais).
O art. 17 da Lei dispõe que a alienação de bens da Administração Pública subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado (matéria discricionária), aplicando-se como regra a realização de licitação para os bens imóveis (concorrência) e bens móveis.









Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Boicote à Havaianas expõe como a polarização política transformou o consumo em campo de batalha no Brasil

  Boicote à Havaianas expõe como a polarização política transformou o consumo em campo de batalha no Brasil Em dezembro de 2025, uma campanha publicitária de fim de ano colocou a Havaianas, uma das marcas mais icônicas do Brasil, no centro de uma das maiores controvérsias político-culturais recentes. O episódio escancarou um fenômeno cada vez mais presente no país: o consumo convertido em ato ideológico e a publicidade transformada em munição na guerra cultural. O estopim: “Pé Direito” A polêmica teve início com o lançamento da campanha “Pé Direito”, estrelada pela atriz Fernanda Torres. No comercial, a atriz rompe com o clichê de boas festas ao afirmar: “Eu não quero que você comece 2026 com o pé direito”. Em seguida, propõe que as pessoas entrem no novo ano “com os dois pés” — na estrada, na jaca, onde quiserem — em um convite à liberdade, à leveza e à quebra de superstições. A mensagem, construída com humor e ambiguidade, parecia alinhada ao histórico irreverente da marca. N...

Brigitte Bardot, a mulher que ensinou o mundo a desejar e a desobedecer

Brigitte Bardot, a mulher que ensinou o mundo a desejar e a desobedecer Brigitte Bardot morreu em 28 de dezembro de 2025, aos 91 anos, em sua casa à beira do Mediterrâneo, em Saint-Tropez. Com ela, não se despede apenas uma atriz, mas um mito que atravessou o século XX como poucos: indomável, luminosa, controversa e absolutamente inesquecível. Nascida em Paris, em 1934, Bardot parecia destinada à arte antes mesmo de pisar num set de filmagem. Bailarina disciplinada, modelo precoce e dona de uma beleza que fugia aos padrões dóceis de sua época, ela surgiu no cinema nos anos 1950 como quem não pede licença. Em 1956, Et Dieu… créa la femme não apenas a revelou — o filme a lançou como um terremoto cultural. Bardot não interpretava uma mulher livre; ela era a liberdade em movimento, um escândalo sensual que desafiava a moral burguesa e redesenhava o imaginário feminino do pós-guerra. Nos anos 1960, já conhecida mundialmente como “B.B.”, Brigitte Bardot reinou soberana. Filmou cerca de 50 ...

EX-DIRETOR DA PRF, SILVINEI VASQUES, É PRESO NO PARAGUAI EM TENTATIVA DE FUGA INTERNACIONAL

  EX-DIRETOR DA PRF, SILVINEI VASQUES, É PRESO NO PARAGUAI EM TENTATIVA DE FUGA INTERNACIONAL EX-DIRETOR DA PRF, SILVINEI VASQUES, É PRESO NO PARAGUAI EM TENTATIVA DE FUGA INTERNACIONAL Assunção (Paraguai), 26 de dezembro de 2025 — Em um desfecho dramático que coloca um dos nomes mais controversos dos últimos anos no centro de uma operação internacional de captura, Silvinei Vasques , ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF), foi preso na madrugada desta sexta-feira no Aeroporto Internacional Silvio Pettirossi , em Assunção, enquanto tentava embarcar rumo a El Salvador . A detenção ocorreu após ele ter rompido a tornozeleira eletrônica que usava no Brasil e cruzado a fronteira sem autorização judicial.  Fuga, Documentos Falsos e Ação Internacional Autoridades brasileiras receberam alertas imediatos após o rompimento do dispositivo de monitoramento eletrônico — instalado quando medidas cautelares foram impostas a Vasques — e acionaram a adidância da Polícia Feder...